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    Caro Dinheiro

    Conheça as regras do IRPF para portadores de doenças graves

    30/04/2015 02h00

    A Receita Federal estabelece que as pessoas portadoras de doenças graves estarão isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem concomitantemente –ou seja, ao mesmo tempo– nas seguintes situações:

    1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma;

    2) Sejam portadoras de uma das seguintes doenças:

    • AIDS
    • Alienação mental
    • Doença de Paget (Osteíte deformante)
    • Hanseníase
    • Cardiopatia grave
    • Nefropatia grave
    • Cegueira
    • Hepatopatia grave
    • Contaminação por radiação
    • Neoplasia maligna
    • Fibrose cística (Mucoviscidose)
    • Paralisia irreversível e incapacitante
    • Doença de Parkinson
    • Tuberculose ativa
    • Esclerose múltipla
    • Espondiloartrose anquilosante

    Segundo a Receita, as situações que não geram isenção para o portador de uma doença grave são:

    1) Rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, caso o contribuinte portador de doença grave ainda não tenha se aposentado;

    2) Rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos, concomitantemente, com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

    3) Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar (Fundo de Aposentadoria Programada Individual/Fapi ou Programa Gerador de Benefício Livre/PGBL), por não configurarem complemento de aposentadoria.

    Abaixo relacionamos os procedimentos indicados pela Receita para que o portador de doença grave possa usufruir da isenção de IRFP.

    • Se enquadrado na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido um laudo pericial comprovando a doença;
    • Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo;
    • O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo;
    • O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Caso não seja possível, o contribuinte deverá entregar o laudo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para usufruir da isenção;
    • Importante: a isenção comentada aqui não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração. Para mais informações, consulte o site da Receita Federal

    Post em Parceria com Adriano Reis

    caro dinheiro

    Escreveu até novembro de 2015

    por samy dana

    Ph.D em Business, doutorado em administração, mestrado e bacharelado em economia. É professor na Escola de Administração de Empresas de São Paulo da FGV.

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