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    Marcia Dessen

    Equívocos que podem custar caro

    29/09/2014 02h00

    Acabo de ministrar treinamento para mais uma turma de agentes comerciais do segmento alta renda de um grande banco de varejo. E mais uma vez me deparei com dúvidas comuns a outros grupos de profissionais com quem tenho a oportunidade de compartilhar conhecimento e experiências.

    Esses profissionais são multiplicadores desse conhecimento, daí a importância da exatidão das informações que serão disseminadas para o público em geral. Uma única turma de 20 profissionais, supondo uma carteira de 400 clientes cada um, alcança 8.000 clientes ou famílias! Uma informação equivocada pode provocar um bom estrago nas finanças pessoais desses indivíduos.

    Os complexos produtos de previdência privada foram, sem surpresa nenhuma, os campeões de dúvidas. Vamos recordar os erros e omissões mais comuns que se propagam pelo mercado.

    Fernando de Almeida

    PGBL OU VGBL

    O mercado simplifica a recomendação indicando o VGBL para quem utiliza a declaração simplificada do Imposto de Renda e PGBL para quem usa a declaração completa. Embora correta, trata-se de simplificação perigosa. Existe outra variável a ser considerada além do modelo da declaração: o tipo de renda do contribuinte. O PGBL é indicado somente para quem tem renda tributável (trabalho assalariado e renda de aluguéis, por exemplo), limitado a 12% da renda.

    Um contribuinte que tem renda isenta (empresário que recebe dividendos de empresa, por exemplo) e utiliza a declaração completa não deve optar pelo PGBL porque não se beneficiará do diferimento fiscal no ano da contribuição e pagará imposto sobre todo o valor aplicado quando resgatar.

    E lembre-se de que o modelo da declaração pode mudar a cada ano em razão do montante de despesas dedutíveis. Portanto, a escolha do tipo de plano deve ser repensada a cada exercício fiscal.

    TRIBUTAÇÃO

    Contribuinte que escolhe a tabela progressiva paga 15% de IR. Meia verdade que esconde uma omissão importante. Esse é o imposto recolhido na fonte (pela seguradora), no momento do resgate. O regime de tributação dessa opção determina que o valor resgatado seja somado às outras rendas tributáveis na declaração de ajuste anual, e o imposto retido na fonte, compensado do imposto devido. A informação completa e correta é: alíquota do IR definida na DIR-PF em razão da renda tributável total do contribuinte, conforme tabela progressiva vigente, entre 0% e 27,5%. Antecipação de 15% na fonte.

    Em relação ao regime de tributação definitiva que adota a tabela regressiva de alíquotas, o objetivo de muitos é esperar dez anos para pagar 10% de imposto. Boa estratégia, entretanto, poucos sabem que a contagem do prazo é feita a partir da data de cada depósito, e não da data de adesão ao plano.

    BENEFÍCIO FISCAL

    Quem compra PGBL pode deduzir 12% na declaração do IR. Dois esclarecimentos importantes aqui. Primeiro, informar que o limite de 12% deve ser calculado sobre a renda tributável somente, e não sobre a renda total. Os rendimentos isentos ou que foram tributados exclusivamente na fonte não podem ser considerados. E cuidado para não ultrapassar o limite de 12% da renda tributável. O valor excedente será tributado duas vezes: no ano da contribuição e no resgate!

    Segundo, informar que a dedução tem caráter de diferimento. O IR sobre o valor diferido será pago no resgate. Isso explica por que no PGBL o IR incide sobre o valor total de resgate, e não somente sobre os rendimentos, como no caso do VGBL e todos os demais produtos de investimento que não oferecem o mesmo benefício.

    RISCO

    O participante corre o risco da seguradora que administra o plano. Embora a Susep tenha permitido a segregação dos recursos financeiros dos planos previdenciários dos recursos da seguradora, na prática essa separação não vem sendo feita. A boa notícia é que, no caso de risco eminente, o participante pode usar a portabilidade e transferir seu plano para outra seguradora, sem custo ou penalidades.

    BENEFICIÁRIO

    Amplamente divulgado que o beneficiário pode ser qualquer pessoa. Verdade, desde que o montante não ultrapasse 50% do patrimônio, fatia que pode ser distribuída livremente. Acima desse valor a indicação de beneficiários não pode contrariar o direito dos herdeiros necessários.

    INVENTÁRIO

    Os planos previdenciários não entram em inventário, proporcionando redução de custos e impostos. Essa foi a última verdade que deixou de ser absoluta. Os planos, de fato, não fazem parte do inventário e os recursos são destinados rapidamente aos beneficiários. Ganho de velocidade e redução dos custos de inventário que podem chegar a 20% do patrimônio. A isenção do ITCMD, por sua vez, vem sendo questionada por alguns Estados (Minas Gerais e Paraná, por exemplo).

    marcia dessen

    É planejadora financeira pessoal, diretora do Planejar e autora do livro 'Finanças Pessoais: o que Fazer com Meu Dinheiro'. Escreve às segundas.

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