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    Márcio Rachkorsky - Marcio Rachkorsky

    Condomínio deve saber lidar com moradores com distúrbios mentais

    21/05/2017 02h00

    Bruno Santos/Folhapress
    Edifícios na zona oeste de São Paulo
    Edifícios na zona oeste de São Paulo

    Situação não tão incomum, e que tem trazido alguns transtornos aos condomínios, é a questão das pessoas que não têm discernimento e capacidade de conviver no ambiente compartilhado, vez que sofrem com algum distúrbio mental. E o pior é que, não raras vezes, estão abandonas pela família.

    Eis um tema supercomplexo e delicado para os síndicos, que devem zelar pela segurança e sossego dos moradores, incluindo o próprio incapaz.

    Quando existem outras pessoas, em especial familiares, cuidando do incapaz, a situação acaba sendo melhor acomodada, bastando que o síndico procure os responsáveis pelo curatelado (outro nome para definir quem está sob os efeitos da interdição), para que estes tomem providências, a fim de evitar que o incapaz permaneça sozinho nas áreas comuns do condomínio e que se mantenha seguro quando estiver na unidade autônoma.

    A situação toma maior relevo, contudo, quando o incapaz não tem alguém que lhe dispense cuidados, ficando exposto a risco extremo e também oferecendo risco aos demais moradores. Neste caso, a atuação do condomínio deverá ser mais direta.

    Contudo, não poderá ajuizar a competente ação de interdição, na medida em que isso não é legitimado pela lei. O tema é tratado no Código Civil, nos artigos 1.767 e nos tópicos seguintes.

    A lei especifica aqueles que estão sujeitos à curatela, sendo os que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, que estejam acometidos por enfermidade ou doença mental; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais (dependentes de álcool) e os viciados em tóxicos; os excepcionais, sem completo desenvolvimento mental, e os pródigos (aqueles que gastam imoderadamente e dilapidam seu patrimônio).

    Já o artigo 1.768 diz quem deve promover a interdição, sendo eles os pais ou tutores; o cônjuge, ou qualquer outro parente; o Ministério Público.

    Assim, pela leitura do citado artigo o condomínio não tem a legitimidade de ajuizar pedido de interdição, mas poderá informar a situação aos promotores de justiça e estes terão obrigação de dar início à ação. Com o processo de interdição, é nomeado um curador que deverá adotar as medidas necessárias para tratar do interditado, responsabilizando-se também por seus atos.

    O condomínio que estiver enfrentando tal problema deverá se dirigir a algum familiar ou mesmo ao Ministério Público, que deverão adotar as providências para interditar as pessoas que necessitem da curatela, responsabilizando-se por seus atos -lembrando que casos desta natureza precisam ser tratados com humanidade, sensibilidade e muita cautela, já que quase sempre envolvem dramas sociais e familiares.

    márcio rachkorsky

    É advogado, especialista em condomínios. Presidente da Associação dos Síndicos de SP e membro da Comissão de Direito Urbanístico da OAB-SP. Escreve aos domingos,
    a cada duas semanas.

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