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    Walter Ceneviva

    Prescrição Complicada

    06/04/2013 03h00

    O ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), conforme a Folha divulgou esta semana, fez longa referência à prescrição criminal.

    É possível transpor as opiniões do chefe do Judiciário também para questões cíveis, com a mesma conclusão, sobre a duração dos processos judiciais: "trata-se de um sistema que não pode continuar".

    O presidente do STF insistiu: não há processo que dure indefinidamente. Foi firme no tratar da prescrição, ao detectar autos em que os cálculos dos encargos são deliberadamente confusos, de modo que a prescrição nunca aconteça.

    O cálculo do débito das condenações também é forma protelatória no cível.

    Nas ações contra o Poder Público, os abusos para retardar a execução não terminam. Ora, o inciso 78 foi acrescido ao art. 5º da Constituição, em 2004, passando a dizer: "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A todos, sem exceção. É razoável o que for aceito logicamente pela maioria. O leitor acredita que o parágrafo melhorou a posição dos credores? A resposta correta é não.

    Liga-se a essa, outra linha de acontecimentos: o Poder Legislativo tem sucumbido à pressão do Executivo, acolhendo emendas constitucionais, que postergam as prestações parceladas e vencidas há muitos anos. Com isso, juros e encargos financeiros do devedor não param de crescer. A "solução" é ruim para o devedor: não o livra do débito crescente. E péssima para o credor, que não recebe.

    Na democracia, o Poder Público não tem como editar lei que o livre de pagar o que deve, que o dispense de satisfazer juros e encargos. A lei de falência não se aplica ao Poder Público. Além disso, o débito coroado pela coisa julgada, tornam-se constitucionalmente imutáveis.

    O calote não apaga a dívida. Não descarrega os encargos assumidos pela administração, com a dívida. Ao contrário: aumentam com os juros da lei. Nos débitos dos entes privados, fiscais ou de outra natureza, sendo credor o Poder Público, esse tratamento provocaria reações de grandes empreendedores estrangeiros. Terminariam criando situações vexatórias para o país.

    O STF, cuja missão precípua é a guarda da Constituição, parece disposto a conjugar o verbo guardar do texto magno, com mais energia, dando tratamento igualitário do Poder Público como credor e como devedor, em face de seus devedores e credores, mostrando o que é a igualdade de todos perante a lei.

    Abre-se uma luz quando o ministro Joaquim Barbosa, presidente da Corte Suprema, manifesta justa crítica que pode e deve estender-se aos desacertos do Executivo (no cível e no crime) em todos os níveis de governo. A recusa sistemática de pagar é, além de tudo, pouco inteligente. Retomar os pagamentos restaurará princípio fundamental do direito, do cumprimento da obrigação assumida.

    Se o ministro presidente tornar realidade sua convicção de que para o juiz qualificado não há prescrição que vingue, acrescentará um ponto a sua história de magistrado. Ele tem razão: para o juiz qualificado, em todos os níveis da carreira, o cumprimento da sentença condenatória, no crime e no cível, é inafastável ponto de honra.

    walter ceneviva

    Escreveu até novembro de 2013

    É advogado e ex-professor de direito civil da PUC-SP. Assinou a coluna Letras Jurídicas, em "Cotidiano", por quase 30 anos, tratando com cuidado técnico, mas em linguagem acessível, de assuntos de interesse para a área do direito.

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