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    Justiça muda acusação contra motorista que decepou braço de ciclista

    FERNANDA PEREIRA NEVES
    DE SÃO PAULO

    19/03/2014 21h00

    A Justiça decidiu mudar a acusação contra o estudante Alex Kozloff Siwek, 21, que atropelou o ciclista David Santos Sousa, 21, em março do ano passado, na avenida Paulista, na região central de São Paulo. O braço direito de Sousa foi decepado no acidente e jogado em um córrego por Siwek.

    Os desembargadores acataram o pedido da defesa do estudante e "trancaram" a ação penal relativa a fuga do local do crime. Na decisão, eles apontam que o artigo tem sua constitucionalidade questionada já que a Constituição garante a não obrigatoriedade de produção de prova contra si.

    "Não se pode converter a obrigação moral de permanecer no local do acidente em obrigação penal. Ainda, se tal postura não é exigível em qualquer delito, não há razão para que o seja nos delitos de trânsito", afirma a decisão expedida na semana passada, e publicada hoje.

    Tercio Teixeira/Folhapress
    Ciclista David Santos Souza, 22, que perdeu o braço direito após ser atingido por uma carro na av. Paulista
    David Santos Souza, 22, que perdeu o braço direito após ser atingido por uma carro na av. Paulista

    Além desse crime (artigo 305), Siwek responde também pelos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito, que correspondem a lesão corporal culposa e embriaguez ao volante, respectivamente. A primeira poderá ter aumento de pena, em caso de condenação, por conta da fuga do local do crime.

    "Havia dupla imputação pelo mesmo fato. O Ministério Público atribuiu à lesão corporal culposa uma causa de aumento de pena em razão de [Siwek] ter se ausentado no local. Isso se incompatibiliza com o artigo 305 que também trata de fuga do local", diz o advogado Pablo Naves, que representa Siwek.

    A defesa também pedia que o delito de embriaguez ao volante fosse absorvido pelo artigo 303. A Justiça, porém, entendeu que isso não era possível pois se tratam de delitos diferentes.

    "Dirigir embriagado não integra fase inicial do crime de lesão corporal culposa. São condutas independentes e incriminadas de forma independente. A embriaguez ao volante nunca foi meio do crime de lesão corporal culposa", afirmou a Promotoria em seu parecer citado na decisão.

    O crime de lesão corporal a que Siwek responde prevê pena de seis meses a dois anos de prisão, com possibilidade de ter um acréscimo de um terço à metade dela pela "causa de aumento". Já a embriaguez ao volante pode render pena de seis meses a três anos de prisão.

    O artigo 305, que agora foi trancado, previa pena de seis meses a um ano de detenção ou multa.

    "Isso vem desmotivar a sociedade com relação aos maus motoristas. Nós não temos uma lei de trânsito severa, que possa punir o motorista infrator, aquele que comete erro proposital ou na verdade com graves consequências", afirmou Ademar Gomes, advogado de Sousa.

    DOLO EVENTUAL

    Em agosto do ano passado, a Justiça já havia recusado a denúncia (acusação formal) para que Siwek respondesse por tentativa de homicídio doloso.

    Na denúncia, a promotora Maria Beatriz Goi Porto Alves afirmava que Siwek assumiu o risco de provocar a morte do ciclista "diante da forma tresloucada que conduzia seu automóvel". A promotora apontava ainda que o estudante estava "sob influência de álcool, em alta velocidade e ziguezagueando" quando atingiu a vítima.

    O juiz Alberto Anderson Filho, da 1ª Vara do Júri da Capital, porém, rejeitou a denúncia e determinou que a ação fosse distribuída a uma das varas criminais. O Ministério Público então recorreu, mas a Justiça voltou a rejeitar, por unanimidade, que o caso fosse mantido como tentativa de homicídio com dolo eventual.

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