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    Após 20 anos, TJ-SP nega ação que pedia indenização a fumantes

    MONIQUE OLIVEIRA
    DE SÃO PAULO

    25/02/2015 13h59

    Depois de duas décadas de tramitação na Justiça, a ação coletiva que pedia indenizações à indústria do tabaco por danos à saúde de usuários, foi negada nesta quarta-feira (25) no Tribunal de Justiça de São Paulo.

    O pedido, de 1995, foi protocolado pela Associação de Defesa da Saúde dos Fumantes (Adesf) contra a Souza Cruz e a Philip Morris, empresas que detêm a maior fatia do mercado de cigarros no Brasil.

    A ação, segundo a instituição, seria um precedente importante para que fumantes pudessem pedir reparações individuais. O processo incluía dois laudos periciais -um, a respeito da influência da publicidade no consumo de cigarros; e o outro, com evidências científicas que associam o cigarro à dependência e ao surgimento de várias doenças.

    A decisão, que teve votos dos desembargadores Nelson Calandra, Luiz Antônio Costa e Miguel Brandi, foi unânime. O juiz Brandi chegou a pedir vista da ação no final de janeiro, mas acabou por apresentar voto contrário nesta quarta.

    Para embasar suas considerações, Brandi afirmou que "várias outras empresas também se apoiam na fragilidade humana para vender seus produtos".

    Outro ponto citado por desembargadores encontra respaldo no livre arbítrio dos fumantes. O entendimento é que usuários sabem dos malefícios, já que as informações seriam de senso comum, mas optaram pelo consumo.

    QUESTIONAMENTOS

    A Adesf deve entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça. A associação lamentou a decisão do TJ-SP e considera que há contradições e omissões nos votos.

    "O próprio Miguel Brandi parecia estar se desculpando", disse o advogado Manuel de Paula e Silva, representante da Adesf.

    A questão do livre arbítrio, segundo Paula e Silva, é particularmente delicada no consumo de tabaco, uma vez que a substância causa dependência e limita o julgamento.

    O livre arbítrio, segundo a Adesf, se equipara à livre iniciativa do fabricante de vender e não exclui a indenização.

    "Entendo que a é uma empresa, e que sua atividade é legal, mas isso não impede da sua responsabilidade civil", disse o advogado.

    A Aliança de Controle do Tabagismo (ACT) do Brasil, presente na sessão, também lamentou a decisão.

    "Mesmo com os ganhos dos últimos anos, ainda é presente a glamourização do tabaco e é preciso entender que essas empresas omitiram informações", disse Monica Andreis, vice-diretora da ACT.

    PROPAGANDA ENGANOSA?

    A Souza Cruz emitiu nota em que afirma que a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo encontra respaldo em inúmeras ações já proferidas no judiciário brasileiro.

    Os riscos de fumar, segundo a empresa, são conhecidos. Por isso, de acordo com a nota, os desembargadores entenderam que não há caracterização de propaganda enganosa.

    Também a Philip Morris, em nota, afirma ser a decisão consistente com julgamentos anteriores.

    A comercialização de cigarros, diz a empresa, é uma atividade legítima e fortemente regulada.

    "Os riscos do fumo são amplamente conhecidos e as pessoas assumem o risco de fumar de forma voluntária", escreveram.

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