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    STF permite alíquota menor de IR em dívidas trabalhistas acumuladas

    SEVERINO MOTTA
    DE BRASÍLIA

    23/10/2014 22h26 - Atualizado às 15h02

    O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (23) que a cobrança de IR (Imposto de Renda) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas, deve ser feita com base no valor de parcelas, e não sobre o montante total da dívida.

    Na prática, isso evita que a alíquota máxima, de 27,5%, seja cobrada pelo fisco na hora em que o trabalhador ou beneficiário da previdência receba o montante após uma ação judicial.

    De acordo com os ministros, o IR deve ser calculado com base nos valores mensais, não no valor global, que quase sempre levava à aplicação da alíquota máxima do Imposto de Renda.

    A decisão foi tomada num processo do Rio Grande do Sul, em que a União questionava um entendimento da Justiça Federal, que permitiu a cobrança de alíquota menor de um cidadão que ganhou processo contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

    Como o processo tinha a chamada repercussão geral reconhecida, a decisão valerá para outros 9,3 mil casos que estavam parados na Justiça aguardando uma posição do Supremo sobre o tema.

    RECEITA DIZ QUE SEGUE LEI

    A decisão do STF foi tomada em uma ação antiga, que teve início em maio de 2010. Assim, ela foi dada seguindo a regra da tributação feita de uma só vez, que prejudicava os contribuintes.

    Exatamente por conta da regra prejudicial aos contribuintes, a Receita Federal decidiu mudar, ao final de 2010, a forma de tributação daqueles rendimentos.

    Em dezembro daquele ano, o artigo 44 da Lei nº 12.350 acrescentou o artigo 12-A à Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

    Com a mudança, os valores recebidos referentes a diversos meses (por exemplo, aposentadoria, pensão ou salários), obtidos após ações judiciais, passaram a ser tributados na fonte levando em consideração todos os meses aos quais se referem, e não mais apenas ao mês em que a quantia for paga.

    Assim, o IR passou a ser calculado com o uso de tabela progressiva resultante da multiplicação do número de meses referentes aos rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal, correspondente ao mês do recebimento, como se o contribuinte recebesse o dinheiro a cada 30 dias.

    Nesta sexta-feira (24) a assessoria de imprensa da Receita informou que, desde 2011, a tributação é feita mês a mês, ou seja, adota-se a regra que não prejudica o contribuinte.

    "Desde 2011, a Receita já faz assim. Portanto, a decisão do STF decorre de um processo antigo, cujo procedimento a Receita já adequou", informou a assessoria de imprensa à Folha.

    *

    RENDIMENTO MENSAL (EM R$) ALÍQUOTA DO IR (EM %)
    Até 1.787,77 Isento
    De 1.787,78 até 2.679,29 7,50
    De 2.679,30 até 3.572,43 15
    De 3.572,44 até 4.463,81 22,5
    Acima de 4.463,81 27,5

    Fonte: Receita Federal

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