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    Demitido antes de reajuste tem direito a rescisão complementar

    FERNANDA PERRIN
    DE SÃO PAULO

    13/02/2017 02h00

    Quem foi demitido ou pediu demissão depois da data-base da categoria (data anual de revisão do acordo coletivo), mas antes da concessão do aumento, tem direito a ter sua rescisão recalculada com base no salário reajustado.

    A crise e a alta do desemprego acirraram os embates entre empresas e trabalhadores na definição dos valores de reajuste salariais. Com isso, muitos acordos têm saído depois da data-base.

    Foi o caso, por exemplo, dos bancários, que aceitaram o reajuste de 8% pouco mais de um mês após a data-base.

    No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo, o maior do país, o número de ações de dissídios coletivos (quando cabe à Justiça resolver impasses entre trabalhadores e empresas) passou de 90, em 2015, para 129, em 2016.

    José Carlos Wahle, sócio da área trabalhista do escritório Veirano Advogados, diz que o trabalhador deve estar atento para o período de aviso prévio. Assim, se o empregador comunicou a dispensa a 30 dias ou menos da data-base, o término efetivo do contrato será posterior a ela, o que dá ao funcionário o direito de ter sua rescisão calculada.

    Quem tem mais de um ano de casa deve acrescentar ao período de aviso prévio três dias para cada ano trabalhado, respeitando o limite de 90 dias, diz Daniela Yuassa, do escritório Stocche Forbes.

    Quem se demite depois da data-base, mas antes do reajuste, tem direito à rescisão complementar independentemente de ter cumprido o aviso prévio ou não.

    Se o funcionário não trabalhou o período, porém, o desconto de 30 dias de salário aplicado nesses casos também pode ser corrigido pela empresa, implicando uma redução maior da verba.

    JUSTA CAUSA

    Só quem é desligado com justa causa antes da data-base não tem aviso prévio, diz Wahle. Nesse caso, ele só tem direito à rescisão reajustada caso tenha sido demitido entre a data-base e o acordo.

    Já em relação a bônus e participação nos lucros e resultados (PLR), as regras dependem do acordo coletivo.

    O mais comum, segundo Wahle, é que o demitido sem justa causa tenha direito a uma PLR ou bônus proporcionais ao período em que esteve ativo –incluindo o aviso prévio, que conta como tempo de serviço.

    Na fábrica da GM de São José dos Campos, por exemplo, os funcionários receberam R$ 7.859 correspondentes à segunda parcela da PLR de 2016. A primeira, no valor de R$ 8.600, já havia sido paga em maio, de acordo com o Sindicato dos Metalúrgicos.

    Com a divulgação dos balanços anuais dos bancos entre janeiro e março, o sindicato dos bancários vem pressionando as instituições para adiantar o pagamento da PLR, cujo limite definido na convenção coletiva da categoria é 2 de março.

    Até agora, a campanha funcionou com o Santander, que antecipou o pagamento da segunda parcela para 20 de fevereiro, e com o Bradesco, que antecipou para sexta (10).

    MULTA

    Quem perde o emprego a 30 dias da data-base (já contando o período de aviso prévio) tem direito a receber uma multa no valor de um salário.

    Assim, caso a contagem de 30 dias a partir da data de comunicação da demissão caia dentro do período de um mês antes da data-base, o trabalhador tem direito a multa.

    O empregador só é isento de pagar essa indenização caso o contrato seja rompido com justa causa ou por iniciativa do próprio funcionário, afirma Wahle.

    *

    ENTENDA

    Data-base
    Data definida em convenção coletiva entre empresa e sindicato para revisão do acordo, incluindo reajuste salarial

    Multa
    Quem é demitido sem justa causa durante os 30 dias que antecedem a data-base (contando o aviso prévio) tem direito a receber uma multa no valor de um salário

    Rescisão complementar
    Diferença entre o que a empresa pagou ao empre-?gado demitido com base no salário pré-acordo e o que ela deveria ter pago com base nos valores reajustados

    Editoria de Arte/Folhapress
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