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    OPINIÃO

    Regras iguais para empresas diferentes sufocam pequenas

    OCTÁVIO SOUTO VIDIGAL FILHO
    TALITA ALVES
    ESPECIAL PARA A FOLHA

    22/10/2017 02h00

    Divulgação
    Muita coisa mudou de lá pra cá. Com a democratização dos meios de comunicação, e uma comunidade cada vez mais conectada, vimos startups de fundo de garagem se tornarem marcas multibilionárias, reinventando completamente o modelo tradicional de investimento em marketing, ao utilizarem uma nova abordagem: “growth hacking”.
    Para advogados, faltam critérios jurídicos objetivos para estimular investimento em pequenas empresas

    A falta de legislação ou regulamentação própria e de critérios mais claros e objetivos na análise das autoridades e órgãos julgadores, em especial em situações que devem ser tratadas de formas distintas, torna os planos de opção de compra de ações uma incerteza para empresas e para executivos.

    É preciso debater contextos distintos de criação de planos por grandes empresas, de um lado, e por start-ups e pequenas companhias, de outro.

    Tais planos são utilizados pelas corporações para reter talentos e alinhar os interesses da empresa aos dos colaboradores.

    É uma oportunidade oferecida a funcionários, por meio da concessão de um direito -e não uma obrigação- de comprar, a seu exclusivo critério e a preço, prazo e condições pré-definidas, ações da empresa.

    O Judiciário tem decidido que para esse tipo de negócio não configurar remuneração deve haver onerosidade, voluntariedade e risco.

    O último requisito é o mais importante para fins, pois sua eliminação denotaria que a intenção da empresa era que o colaborador ganhasse dinheiro, caracterizando-se assim remuneração indireta.

    A principal variável a ser considerada para analisar o risco é o preço de aquisição das opções/ações, que deve ser discutido em cada caso.

    A discussão sobre a caracterização dos planos como remuneração ou negócio jurídico comercial nas grandes empresas é natural, já que o risco é mais difícil de ser comprovado, pois, além da liquidez maior, a volatilidade das ações é menor.

    Ocorre que a discussão tem sido trazida para start-ups e pequenas empresas com as mesmas premissas e argumentos.

    Se, por um lado, os objetivos dos planos nessas pequenas empresas também são alinhar interesses e reter pessoas, por outro, é claro que há condições econômicas e estruturais diferentes que devem ser consideradas.

    Há menor liquidez das ações ou quotas, há chance de não haver ganho e possibilidade real de perda dos recursos investidos na empresa.

    Se considerarmos as start-ups, sua baixa taxa de sobrevivência nos primeiros anos já indica por si só risco para qualquer capital aplicado.

    A tentativa de caracterizar uma relação de trabalho e o pagamento de remuneração entre um empreendedor que muitas vezes tem poucos recursos financeiros e um colaborador interessado em participar do negócio não pode ter por base argumentos idênticos aos utilizados com grandes firmas.

    É preciso que se discuta e estabeleça critérios sólidos para caracterizar planos de opção de compra de ações de natureza comercial, diferenciando-os dos que configuram complemento de remuneração.

    Além disso, é essencial que órgãos julgadores avaliem casos individualmente, sob pena de onerarmos pequenas empresas e, assim, aumentarmos a taxa de insucesso do empreendedorismo no Brasil.

    OCTÁVIO SOUTO VIDIGAL FILHO e TALITA ALVES são advogados do escritório CSMV

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