• Opinião

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    Walfrido Warde Jr. e Rodrigo de Castro: Por um novo modelo de financiamento de campanha

    02/08/2014 02h00

    A atuação do STF para proibir contribuições de empresa ao financiamento de campanhas representa a maior oportunidade de realizar uma ampla reforma política no Brasil. Essa reforma é vital para impedir que organizações empresariais tenham mais influência sobre o governo do que o cidadão.

    Serve também para acabar com as relações promíscuas entre empresas, partidos e candidatos. Uma promiscuidade que promete se transformar em condição da democracia e da governabilidade, sob a alegação de que não é possível se eleger sem o apoio das empresas ou a de que o Brasil seria ingovernável sem o aliciamento de representantes do povo por meio de contribuições em dinheiro.

    A decisão é uma oportunidade de reforma, pois deixará as candidaturas sem os recursos empresariais que representam, em média, quase 90% das contribuições privadas.

    A necessidade de recursos poderá inspirar um novo modelo prevalentemente privado de financiamento de campanha que não onere ainda mais o contribuinte e que se baseie em critérios de cidadania, ativismo e mérito.

    Acreditamos que as associações sem fins lucrativos devam ser o elemento central desse novo modelo. Essas organizações não são empresas e congregam pessoas sob um interesse comum, necessariamente lícito.

    Poderiam criar um mecanismo de contribuição associativa: os associados contribuiriam por meio de pagamentos em dinheiro para um fundo associativo, cuja finalidade seria financiar campanhas e o lobby pós-eleitoral, ou seja, o acompanhamento da atuação dos candidatos agraciados com doações.

    O fundo associativo seria gerido por um comitê, composto por associados eleitos em assembleia, atuando com participação igualitária na alocação dos recursos e no acompanhamento do desempenho dos donatários por meio de lobistas cadastrados na Justiça Eleitoral. Para participar do processo, as associações, os lobistas contratados e os políticos donatários, renunciariam ao sigilo bancário, sujeitando-se a uma constante fiscalização.

    Ao mesmo tempo, os donatários não poderiam conhecer a identidade dos associados contribuintes do fundo associativo e o montante da contribuição.

    Para isso, o comitê e os seus membros seriam responsáveis pelo sigilo das fontes doadoras. Com isso os candidatos conheceriam apenas as organizações doadoras e os lobistas que as representam. Nesse contexto, também devem ser proibidas contribuições de quaisquer contratantes com a administração pública, assim como restrita a um determinado número de candidatos –especialmente a cargos do Legislativo– a alocação de recursos de campanha por um único doador, o que impediria a prevalência dos interesses de grupos de pressão mais abastados.

    Esse modelo, advirta-se, não é remédio para todos os males, mas é capaz de estimular algumas virtudes. Além de promover a cidadania e o ativismo político por meio da atuação associativa, ele limita e pulveriza a influência decorrente das contribuições privadas e desbarata as conexões diretas entre grupos empresariais e políticos.

    O modelo também incentiva o acompanhamento da atuação dos candidatos eleitos, de modo a instruir as decisões de doação e de voto nas eleições seguintes. Submete os processos que levam ao financiamento privado de campanha a critérios de transparência e de fiscalização constantes. E faz tudo isso sem sobrecarregar os cofres públicos e o bolso do contribuinte.

    Resta saber se um tal modelo animaria os habituais doadores privados, especialmente empresas, cuja identidade, sob novo regime, seria muito menos acessível aos candidatos e aos políticos eleitos, em um contexto em que, repise-se, não podem ser conhecidos os associados contribuintes. O certo é que, nesse dia, irão se apartar os patriotas dos oportunistas.

    WALFRIDO JORGE WARDE JR., 40, é advogado, mestre em direito pela Universidade de Nova York e doutor em direito comercial pela USP
    RODRIGO R. MONTEIRO DE CASTRO, 41, é advogado, mestre e doutorando em direito comercial pela PUC

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