• Opinião

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    ADA PELLEGRINI GRINOVER E PAULO HENRIQUE LUCON

    ADPF 347 e o controle judicial de políticas públicas

    28/09/2015 02h00

    No dia 9 de setembro de 2015, o STF (Supremo Tribunal Federal) encerrou o julgamento dos pedidos cautelares da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, proposta pelo PSOL, em que pede o reconhecimento da violação de direitos fundamentais da população carcerária e a adoção de providências para sanar tais lesões.

    Dois oito pedidos cautelares formulados, dois foram deferidos: a realização de audiências de custódia e o descontingenciamento das verbas existentes no Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), assim como a proibição de novos contingenciamentos, até que se reconheça a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro.

    Ainda foi deferida uma cautelar de ofício sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso, para determinar que o governo federal encaminhe ao relator, no prazo de um ano, diagnóstico da situação em termos quantitativos e pecuniários, para que o STF tenha elementos adequados para julgar o mérito.

    A decisão foi um passo importante no que virá a assinalar uma reviravolta decisiva no controle judicial de políticas públicas no Brasil.

    O julgamento do mérito trará à tona questões ainda mais complexas, que orbitam a elaboração de um "plano nacional" contendo propostas e metas específicas para a "superação do estado de coisas inconstitucional". Os pedidos principais se relacionam com esse plano, que deve conter ainda a previsão dos recursos para sua efetivação e um cronograma para sua execução.

    Elaboração, discussão e monitoramento da execução do plano vão além dos objetivos tradicionais do processo como o conhecemos, sendo necessário adotar uma nova perspectiva. Como dito pelo ministro Marco Aurélio Mello, "ordens flexíveis sob monitoramento previnem a supremacia judicial e, ao mesmo tempo, promovem a integração institucional".

    Para solucionar esse impasse, é importante relembrar o Projeto de Lei 8.058/2014, que "institui processo especial para o controle e intervenção em políticas públicas pelo poder Judiciário e dá outras providências".

    Adotando como linhas fundamentais a priorização das soluções consensuais (artigo 2º, inciso VIII do projeto de lei), a flexibilização das decisões (artigo 2º, incisos VI, IX e X) e a ampla participação, o PL 8.058 traz uma estrutura teórica e prática que torna o processo envolvendo questões de interesse público como a ADPF 347 mais democrático e efetivo.

    Além de algumas técnicas já conhecidas, como o "amicus curiae" e audiências públicas, o mencionado projeto de lei adapta ao direito brasileiro experiências de comprovada efetividade na experiência internacional, como a figura do comissário, essencial no acompanhamento e fiscalização da execução da decisão.

    A ADPF 347 vem nos lembrar que o controle judicial de políticas públicas não é uma patologia do Judiciário, mas uma realidade social, política e cultural, que o direito processual e o ordenamento jurídico como um todo não podem ignorar, sob pena de falhar nas suas funções de justiça e pacificação social.

    O processo para o controle das políticas públicas exige um procedimento adequado com comandos abertos, sucessivos, concatenados e pautados no diálogo, porque, em síntese, procura resolver em coordenação com todos os envolvidos um problema de interesse público que exige uma solução estrutural e que se realiza ao longo do tempo.

    ADA PELLEGRINI GRINOVER, 82, e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, 49, são professores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

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