• Opinião

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    editorial

    Algum avanço

    22/10/2015 02h00

    Aprovado na terça-feira (20) pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei 6.446/13, que regulamenta o direito de resposta, contém falhas importantes a serem corrigidas, mas, ainda assim, representa um avanço legislativo.

    É que, por um acidente de percurso registrado em 2009, o direito de resposta, parte indissociável do pleno exercício da liberdade de expressão, encontra-se em estado de relativa anomia no Brasil.

    Naquele ano, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal houve por bem fulminar a Lei de Imprensa que fora aprovada pela ditadura militar em 1967. A peça de fato abrigava disparates e simbolizava o autoritarismo do regime castrense. Era ela, contudo, que regrava o direito de resposta.

    Sua anulação fez com que os juízes passassem a decidir com base numa livre interpretação das leis vigentes, que jamais trataram especificamente desse tema. Não custa lembrar, aliás, que o atual Código Civil é aquele mesmo que permitia a censura prévia a biografias –essa possibilidade foi afastada pelo Supremo.

    O projeto aprovado pela Câmara cumpre sua missão primordial ao fixar um rito razoavelmente célere para que os pedidos sejam formulados (até 60 dias), julgados (30 dias) e atendidos (dez dias a partir da sentença). Acerta também ao excluir do escopo do direito de resposta os comentários a reportagens e artigos feitos por leitores.

    Infelizmente, os parlamentares criaram uma definição muito aberta do que pode ensejar o direito: tudo o que atentar "contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem".

    Com isso, um autor que não goste de certa resenha sobre seu livro ou o jogador de futebol que tenha reparos à descrição de sua atuação na partida poderiam em tese requerer e obter um pedido de resposta –um exagero evidente.

    Outro problema grave diz respeito ao foro. O projeto permite que o processo corra no local de residência do ofendido, e não no do réu (o órgão de imprensa).

    No caso de cidadãos litigando de boa-fé, isso não chega a ser preocupante. O mesmo não se poderá dizer, todavia, na hipótese de o queixoso ser uma autoridade com forte influência sobre o Judiciário local, ou se uma coligação de pessoas decidir espalhar ações por todas as comarcas do país.

    Para evitar tais dificuldades, basta manter a regra geral, segundo a qual o foro adequado é o da sede da empresa de comunicação.

    Como a Câmara modificou a proposta que viera do Senado, o projeto volta agora para a Casa original. Espera-se que, em nome da liberdade de expressão, os senadores corrijam essas distorções.

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