• Opinião

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    Marcos Meira

    Código de Defesa do Contribuinte: novidade ou perda de oportunidade?

    29/04/2016 02h00

    Em seus discursos ao Senado, o presidente norte-americano John Fitzgerald Kennedy costumava dizer que a palavra crise, em chinês, é descrita por dois caracteres, um representando perigo e o outro, oportunidade.

    Por aqui, status e prognóstico são de crise. Na face política, o noticiário se repete em manchetes que escancaram diariamente um reduzido grau de comprometimento com a coisa pública. Na economia, o desemprego já atinge 10 milhões de brasileiros, o déficit fiscal persiste e a dívida pública cresce em ritmo exponencial.

    Ínsito à crise, o perigo, não raras vezes, induz a um "olhar ao redor", à busca de alternativas. Pode-se fazer dessa reflexão uma oportunidade para repensarmos o país que queremos, debatermos um modelo de Estado mais conectado às necessidades do povo. E podemos começar por um novo sistema tributário, capaz de garantir receitas para financiar o projeto Brasil, mas sem suprimir direitos e garantias do contribuinte ou "asfixiá-lo" com uma carga tributária insuportável.

    O Projeto de Lei da Câmara n.º 2.557-A, de 2011, é uma dessas oportunidades. Propõe a criação do Código de Defesa do Contribuinte (semelhante ao Código de Defesa do Consumidor) para: (i) regular direitos, garantias e obrigações do contribuinte em todo território nacional; (ii) fixar deveres à Administração Fazendária; e (iii) dispor sobre a criação do Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte.

    Trata-se de uma ótima oportunidade de repensar o modelo fiscal brasileiro a partir de um paradigma não necessariamente arrecadatório, colocar o contribuinte no centro do sistema tributário, pois é dele que vêm as principais receitas do Estado e para ele os recursos retornam sob a forma de serviços públicos.

    A leitura do PL, no entanto, revela-se desanimadora. O que ali se vê é um apanhado de regras que, ou reproduzem norma legal ou constitucional expressa, ou são absolutamente desnecessárias. Tome-se dois dispositivos do projeto como exemplo: o artigo 4º, inciso 7, que assenta, como direito do contribuinte, "a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo"; o artigo 5º, inciso 1, que fixa como garantia do contribuinte "a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei".

    Ora, as duas regras reproduzem direitos institucionais expressos em incisos do artigo 5º da Constituição da República.

    Seria injusto, porém, reconhecer no PL apenas o mérito de reunir em um único documento leis e princípios antes dispersos pelas mais variadas fontes. Salvam-se duas disposições que introduzem alguma novidade: (i) o artigo 10º, que estabelece prazo de 30 dias para a Fazenda dar resposta fundamentada à consulta do contribuinte (hoje não há prazo); (ii) o artigo 5º, inciso 4, que fixa como garantia do contribuinte "a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário".

    A regra exige, em qualquer caso, o respeito ao contraditório e a mais ampla defesa, inclusive com resguardo da duplicidade de instâncias.

    A praxe administrativa é incluir o responsável tributário como coobrigado na CDA (ao lado do contribuinte), sem que lhe tenha sido facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.

    Em outras palavras, o processo fiscal corre, exclusivamente, em face do contribuinte, sem intimação do responsável tributário; mas a CDA é emitida contra ambos (contribuinte e responsável), em violação real e concreta ao princípio do contraditório.

    Vale lembrar que a CDA é o único título executivo extrajudicial formado unilateralmente, sem a participação do devedor. Para evitar o arbítrio, a CDA deve espelhar, necessariamente e de modo fidedigno, o que restou decidido no processo administrativo fiscal.

    Assim, nela não poderá figurar como coobrigado alguém que não tenha sido regularmente chamado ao processo e, por consequência, não teve a oportunidade de se defender contra o lançamento tributário.

    Prevista no PL, essa regra se propõe a evitar situações de desrespeito e desamparo ao princípio do contraditório, mas disse muito menos do que deveria, ou foi tímida demais ao regrar situação tão relevante no trato entre Fisco e responsável tributário

    Mas a redação do dispositivo ainda é imprópria, insuficiente para atingir o alcance normativo desejável. Mantida como está, o Fisco dará à norma interpretação restritiva e literal. Isso porque o caput do artigo 5º do projeto cita, textualmente, o contribuinte, sem se referir ao responsável tributário. É o que basta para que se adote posição conservadora a amesquinhar a nobre e elogiável pretensão externada no regramento.

    Ainda assim, cremos que a norma será o ponto de partida para uma mudança radical na relação entre Fisco e responsável tributário.

    Salvo por essas duas novidades, o Código de Defesa do Contribuinte aprovado na redação atual será mais do mesmo. Quanto a nós, teremos apenas a lamentar o desperdício de uma boa oportunidade, franqueda pela crise, de repensar o modelo de Estado que queremos para nosso País.

    MARCOS MEIRA, advogado, procurador do Estado de Pernambuco, é pós-graduado em direito tributário pela FGV - Fundação Getulio Vargas e mestre em direito processual civil pela PUC-SP

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