• Opinião

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    Tania Fernanda Prado Pereira

    Delegados devem ser autorizados a decretar medidas protetivas em casos de violência doméstica? SIM

    06/08/2016 02h00

    MAIS AGILIDADE NA PROTEÇÃO À MULHER

    Para maior efetividade da Lei Maria da Penha, que completa dez anos neste domingo (7), é necessário ampliar as medidas protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica, autorizando que sejam concedidas pela primeira autoridade jurídica a apreciar o fato, o delegado de polícia. É disso que trata o PLC (Projeto de Lei Complementar) 7/2016, ora em tramitação no Senado.

    Nos últimos anos, a imprensa noticiou o aumento de casos de mulheres que aguardam o deferimento dessas medidas, hoje só aplicadas por juízes. A morosidade na proteção da vítima é a regra, podendo-se demorar até seis meses para a concessão das protetivas, conforme o relatório final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência Doméstica.

    Enquanto esperaram, as mulheres continuam a sofrer violência doméstica. Ao ser informado do registro do caso, o agressor passa a agir de modo ainda mais hostil.

    Pelo projeto de lei, os delegados de polícia, preferencialmente os designados a atuar na delegacia de proteção à mulher, e inclusive os da Polícia Federal, nos casos de delitos cometidos a bordo de navios ou de aeronaves, poderiam aplicar ao agressor, provisoriamente, algumas das medidas protetivas de urgência.

    Por exemplo, proibi-lo de se aproximar da vítima e de seus familiares e de frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. A violação das medidas estabelecidas incorrerá em crime de desobediência.

    Os delegados teriam ainda a possibilidade de encaminhar a mulher que sofreu agressão doméstica e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção.

    A adoção dessas providências deverá ser comunicada ao juiz no prazo de 24 horas, podendo ele manter ou rever as medidas, ouvido o representante do Ministério Público no mesmo prazo, a exemplo do que já acontece quando o delegado determina uma prisão em flagrante delito, medida mais gravosa.

    Caso as medidas não sejam suficientes ou adequadas, o delegado representará ao juiz pela aplicação de outras ou pela decretação da prisão do autor. Por outro lado, se a autoridade policial avaliar que não há requisitos para a adoção de tais providências, a vítima poderá postular a mesma medida perante o Judiciário. O caso será encaminhado ao juiz em até 48 horas.

    O Brasil precisa superar o histórico de violação à proteção da mulher. É evidente que a autoridade policial reúne plenas condições de analisar o caso concreto na delegacia, com a devida urgência, fora do horário do expediente forense, para proteger a integridade da vítima.

    Por tal motivo, as propostas de alteração legislativa contidas no PLC 7/2016 são harmônicas com os preceitos de nossa Constituição, uma vez que todas as medidas protetivas de urgência determinadas pelo delegado de polícia serão, necessariamente, analisadas pelo Poder Judiciário.

    TANIA FERNANDA PRADO PEREIRA, mestre em segurança pública pela Universidade Jean Moulin (França), é delegada de Polícia Federal em São Paulo e diretora regional da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - Seção São Paulo

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