• Opinião

    Thursday, 02-May-2024 01:16:00 -03

    ANNA BEATRIZ PARLATO DE LIMA E CÍNTIA ROBERTA FERNANDES

    A limitação da internet banda larga

    DE SÃO PAULO

    07/10/2016 02h00

    A delimitação de tráfego de dados nos serviços de banda larga fixa, além de escapar às balizas legais que versam sobre as condições para a efetivação de alterações contratuais, ameaça o exercício da cidadania.

    A internet é considerada, atualmente, um serviço essencial para a coletividade, sobretudo por ser a principal ferramenta para o exercício de determinadas profissões, para a aquisição de educação e de cultura, além de contribuir para uma maior inclusão social e prática de lazer.

    Não por outro motivo, os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil estão previstos na Lei do Marco Civil, no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na própria Constituição Federal, de forma que sua sub-reptícia limitação vulneraria diretamente tais diretrizes normativas.

    A pretensa cobrança por franquia de dados na banda larga fixa evidencia abuso do poder econômico, com clara tentativa de majoração do lucro de forma ilegal, porquanto maximizará o retorno financeiro para as empresas em detrimento do padrão habitual de consumo de dados na internet.

    Os consumidores serão obrigados a comprar pacotes adicionais para usufruir dos serviços quando esgotada a franquia contratual, em flagrante afronta aos princípios constitucionais da ordem econômica.

    A respeito da alteração do padrão habitual de consumo, as novas regras de franquia configuram práticas abusivas descritas no CDC, visto que exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva, ao considerar que a manutenção do preço do contrato antigo corresponderá a um acesso limitado a determinada franquia, gerando uma redução ou a suspensão do serviço prestado, sem lhe trazer benefícios econômicos.

    Há, ainda, o desrespeito ao princípio da preservação e garantia da neutralidade de rede estabelecido na Lei do Marco Civil, que proíbe qualquer tratamento diferenciado entre os usuários, ou seja, preconiza que todas as informações que trafegam na rede merecem tratamento igualitário.

    A neutralidade de redes está adstrita ao princípio da dignidade da pessoa humana e à liberdade de expressão dos usuários que, no caso, consiste na remoção de impedimentos que possam embaraçar a plena realização dos projetos de vida e das relações interpessoais.

    Nesse cenário, a suspensão do fornecimento de internet banda larga caracteriza ato ilícito com significativos prejuízos relacionados às atividades executadas pelos consumidores, potencializando a configuração de dano existencial, já que a limitação pode afetar diretamente o projeto de vida de uma pessoa.

    Com efeito, se a nova modalidade de franquia for implementada, milhares de usuários serão prejudicados e, em muitos casos, obrigados a comprar planos mais caros, pacotes adicionais de dados, ou até mesmo abandonar seus projetos.

    Inegavelmente, se implementada, a nova sistemática de franquia de dados de internet proposta pelas empresas fornecedoras do serviço trará consequências graves à coletividade em inúmeros aspectos, entre os quais se destacam a inibição do potencial criativo dos brasileiros, discriminação entre os consumidores e inaceitável retrocesso social quanto ao exercício da cidadania.

    CÍNTIA ROBERTA FERNANDES, 34, é advogada no Escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados

    ANNA BEATRIZ PARLATO DE LIMA, 26, é advogada no Escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados

    PARTICIPAÇÃO

    Para colaborar, basta enviar e-mail para debates@grupofolha.com.br

    Fale com a Redação - leitor@grupofolha.com.br

    Problemas no aplicativo? - novasplataformas@grupofolha.com.br

    Publicidade

    Folha de S.Paulo 2024