• Opinião

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    Augusto César Leite de Carvalho

    Reforma esvazia o direito do trabalho

    12/03/2017 02h00

    Há aspectos positivos na proposta de reforma trabalhista: representação dos trabalhadores por empresa, isonomia para os contratados a tempo parcial, atualização do valor das multas e exigência de "cláusula compensatória" quando a norma coletiva reduz ou elimina direitos.

    Inquieta o mundo jurídico, porém, a tentativa de alterar o artigo 611 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a fim de entregar aos sindicatos liberdade irrestrita para reduzir ou eliminar direitos ali enumerados.

    Não se nota esforço para rever sistema sindical concebido há mais de 70 anos, à semelhança do modelo nazifascista. Esse sistema não tem a confiança de mais de 80% dos trabalhadores (eles não se associam aos sindicatos que os representam) e permite, segundo o IBGE, que metade das entidades jamais tenha participado de negociação coletiva. São "sindicatos de fachada".

    Mudar isso não será fácil: embora inspirado em um modelo autoritário, que incorporava os sindicatos à estrutura estatal, não se pode alterá-lo em prejuízo de sindicatos autênticos, combativos e com capacidade de negociação indispensável à pacificação das relações laborais.

    Logo, são dois os aspectos aparentemente perversos da reforma trabalhista: a) a intenção de transferir a regulação do trabalho a todos os sindicatos, inclusive aos que, em lastimável maioria, têm sua representatividade posta à prova pelo baixíssimo nível de sindicalização ou pela absoluta inoperância; b) os direitos escolhidos para serem eliminados foram regulados em lei recente e remetem a direitos fundamentais.

    Regulação em lei recente? Sim: as regras sobre férias são de 1977, com mudanças importantes quando o Brasil ratificou a Convenção 132 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 1999, e mudou a CLT em 2001.

    Os artigos da CLT sobre jornada e banco de horas são de 1998. Em rigor, data de 1943, ou de antes, só o modelo de organização sindical ao qual se pretende entregar a prerrogativa de promover o derretimento dos direitos previstos em lei.

    O texto proposto para o novo artigo 611-A da CLT é, aliás, um desafio à inteligência acadêmica. A começar pela cabeça do artigo, que prediz terem as convenções e acordos coletivos "força de lei" quando tratarem de tais ou quais temas. Na verdade, as normas coletivas têm "força de lei" em todos os temas.

    Diz o artigo 7º da Constituição que prevalece sempre a norma que mais avance na proteção ao trabalho humano.

    Um direito a ser flexibilizado seriam as férias, ou a possibilidade de parti-las em três pedaços, um deles de duas semanas. A proposta não esconde a fonte de inspiração: a convenção 132 da OIT.

    Mas a convenção 132 autoriza o fracionamento de férias somente mediante autorização "pela autoridade competente ou pelo órgão adequado de cada país". Lei ordinária não poderá, ao que se sabe, revogar essa norma supralegal.

    Também flexibilizado seria o "cumprimento da jornada de trabalho, limitada a 220 horas mensais". Não entenderam que o empregado recebe 220 horas por mês porque aí se incluem as horas de labor e também a remuneração dos dias de repouso.

    O mês não pode ter mais de 31 dias, ou 4,4285 semanas (31 ÷ 7), o que equivale a 194,85 horas de trabalho (4,4285 x 44 h), se respeitado o limite constitucional de 44 horas semanais.

    Enfim, pesquisas recentes (CNI 2016) revelam que nossa indústria é competitiva em disponibilidade e custo da mão de obra. O trabalhador brasileiro tem direito à negociação coletiva para melhorar a sua condição social (art. 7º, XXVI, da Constituição), não para ser oferecido em holocausto.

    AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, doutor em direito das relações sociais, é ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho)

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