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    editorial

    Código atrasado

    18/09/2017 02h00

    Lalo de Almeida/Folhapress
    Garimpo clandestino na Floresta Estadual do Paru, no Pará
    Garimpo clandestino na Floresta Estadual do Paru, no Pará

    O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a examinar na quinta-feira (14) a constitucionalidade da lei nº 12.651, que redefiniu em 2012 o Código Florestal. Há razões para acreditar que tardará a continuidade do julgamento, para a qual não há nem data marcada.

    O prolongamento dessa discussão só faz aumentar a insegurança jurídica no estratégico setor do agronegócio –quando o país já deveria estar mais adiantado na vereda da recuperação ambiental prevista pela nova legislação.

    É fato que o Código de 2012 fez concessões aos proprietários rurais que desmataram de modo ilegal antes de julho de 2008. Embora essa anistia seja difícil de defender, pela desvantagem imposta a quem cumpriu as regras, foi o compromisso possível na ocasião.

    Importa agora dar prioridade à contrapartida infligida aos produtores: preencher um Cadastro Ambiental Rural em que reconheçam dívidas a saldar com a preservação obrigatória de vegetação natural.

    Feito o cadastro, que não avançou como devia nesses cinco anos, os faltosos teriam de firmar termo de compromisso, no quadro de um Programa de Regularização Ambiental (PRA), para comprometer-se com um cronograma de recomposição das matas devastadas.

    O cadastro progrediu, mas de forma desigual e, em certas regiões, duvidosa. No caso do Nordeste, só incluiu 77% da área passível de registro. Já no Norte e Sudeste, ultrapassou-se consideravelmente a marca de 100%. Um sinal de que que pode haver falhas graves e desatualização nas informações do último censo agropecuário (2006).

    No que toca ao PRA, só em junho passado o governo federal apresentou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente um sistema simplificado para a adesão de proprietários. E entidades do agronegócio já ensaiam condicionar inscrições a empréstimos subsidiados para fazer o investimento.

    Tal lentidão em tornar realidade o que há de positivo no Código será agravada se o STF demorar mais a pronunciar-se sobre as quatro ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra a lei de 2012 pelo Ministério Público Federal, entre outros.

    Os argumentos contra as normas se reduzem a uma interpretação tão maximalista quando vaga do "direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" ancorado no artigo 225 da Constituição.

    Essa insistência militante num ambiente perfeito, ela sim, acabará por sabotar a possibilidade concreta de melhorá-lo –hoje.

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