• Opinião

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    LENIO LUIZ STRECK

    A anti-hermenêutica da intervenção militar

    03/10/2017 10h00

    Tomaz Silva - 24.jul.2016/Agência Brasil
    O general Villas Bôas às vésperas da Olimpíada Rio-16
    O general Eduardo Villas Bôas, comandante do Exército, que negou chance de intervenção militar

    Li o artigo de Vladimir Safatle na Folha sobre intervenção militar. Posso concordar com parte do texto, isto é, a crítica ao regime militar e ao fato de os militares fazerem parte do "caos".

    Mas, além do erro explícito quanto a referência à Constituição de Weimar (escreveu art. 41, em vez de 48), e ao seguir no sentido do reforço das narrativas históricas daqueles mesmos que contra a república alemã se voltaram nos anos 30, a sua interpretação do art. 142 da Constituição brasileira é simplesmente absurda.

    Safatle não sabe o que, no mínimo, é interpretação sistemática? Ou que não se pode interpretar literalmente? Se uma lei diz que é proibido carregar cães na plataforma do trem, não se pode, por isso, carregar um urso. Simples assim. Também não se pode amarrar o sentido do texto a uma suposta intenção legislativa.

    Ao tomar para si mesmo, como algo indiscutível, a interpretação feita pelos próprios setores a quem ele crítica, contribui ele mesmo para essa verdadeira fraude à Constituição, que é fazer desse dispositivo uma espécie de ​"bomba relógio" ou botão de autodestruição. Sim, o texto de Safatle dá aos intérpretes, por ele criticados, foros de plausibilidade.

    Assim, a​ crítica de Safatle faz uma espécie de recuperação ideológica do que quer criticar. Aliás, pior ainda, mesmo que a intenção dele seja crítica, acaba legitimando e reforçando a tese ​incorreta e torta de que o art. 142 da Constituição autorizaria que quaisquer Poderes constitucionais possam requerer diretamente às Forças Armadas ​o seu emprego para "garantia da lei e da ordem" (sic), de tal modo que "o que virá depois" estaria "legalizado" de acordo com a própria Constituição.

    Primeiro, o artigo 142 determina que é o presidente da República a autoridade suprema sob a qual estão ​submetidas as Forças Armadas, consagrando o poder civil​.

    Segundo, a lei e a ordem a serem garantidas são as das próprias instituições democráticas (Título V da CF); terceiro, o parágrafo único do art. 142 prevê que lei complementar estabelece as normas gerais a serem adotadas no emprego das Forças Armadas (​a LC n. 97, art. 15), que não apenas submete esse emprego a uma cadeira de comando, ​civil no seu topo, assim como estabelece um procedimento a ser ​estritamente ​cumprido para isso e, por fim, determina o caráter somente subsidiário desse emprego, ​para a garantia da segurança pública, termos em que "lei e ordem" devem ser corretamente interpretadas.

    Por fim, todos sabemos que, numa democracia, não há que se falar em autonomia, ou relativização desta autonomia, da parte de quem porta armas, como polícias e forças armadas. Por esta razão é que somente um Poder eleito poderá dispor da palavra final, como Constituição e Lei aqui determinam. ​

    Ou seja, o artigo de Safatle é um texto equivocado, inadequado e inoportuno. A solicitação dos Poderes é feita sempre​ ao presidente da República, ​que é o comandante das Forças Armadas e que deve determinar a atuação, nos casos e nos termos do previsto​ constitucionalmente para o estado de defesa e do estado de sítio e de acordo com a lei complementar​.

    Aliás, artigos como o de Safatle dão azo às lendas urbanas. Já ouvi um general, radialistas e gente de TV dizendo a mesma coisa: a de que as Forças Armadas têm autorização para intervir "no caos". Pois é. Lendas se formam assim. Alimentemo-las e lá vem bomba.

    LENIO LUIZ STRECK, professor-titular da Unisinos (RS) e Unesa (RJ), é doutor em direito e membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional

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