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    Análise: Dissidência sindical não tem respaldo da lei para fazer greve

    JOAQUIM FALCÃO
    ESPECIAL PARA A FOLHA

    22/05/2014 02h00

    A motivação política das greves tem sido mais importante do que as próprias reivindicações trabalhistas. E são múltiplas as motivações.

    Há a greve eleitoral, que busca criar um clima favorável ao partido ou candidatos que apoiam a categoria. Ou procuram desestabilizar políticos oposicionistas.

    Há a greve de dissidência, como parece ser a dos ônibus em São Paulo, onde um grupo de oposição disputa o poder dentro do sindicato.

    Há a greve oportunista, em que se alega fazer greve por uns direitos, para em verdade protestar contra outras situações. Como agora na Copa. Parece se multiplicar. É como um vírus oportunista.

    Há ainda a greve manipulada, onde os insatisfeitos não são nem entidades sindicais, nem trabalhadores, mas os próprios empresários que almejam mais benefícios do Estado, e estimulam empregados a indiretamente pressionar o Estado.

    Há ainda a greve por solidariedade, de efeito dominó. De tabela. Entro em greve não para mim, mas para ele. Para apoiar outra categoria. São estes tipos de greve legais?

    A lei não pergunta sobre a motivação da greve. Mas estabelece requisitos que devem ser cumpridos, qualquer que seja a motivação.

    Primeiro, a greve é um direito coletivo. E quem representa esta coletividade por lei é a entidade sindical. Dissidência sindical não tem o direito de fazer greve.

    Segundo: a lei assegura apenas o uso de meios pacíficos. Depredações, coações, e outros atos de violência, não são pacíficos. Onde houver ação coletiva coordenada violenta, a greve pode ser considerada abusiva. E os responsáveis punidos.

    Quais as consequências então dessas greves de múltiplas motivações?

    Quando motivações ilegítimas e não trabalhistas ficam claras para a opinião pública, corrói-se esse direito indispensável à democracia.

    Deslegitima-se os grevistas e a categoria. Gasta-se indevidamente recursos públicos. A médio e longo prazo desacredita-se o Estado de direito democrático. Estimula-se a crise em que nossas instituições estão hoje imersas.

    A suspensão não coletiva e não pacífica do trabalho reduz e fragiliza, em vez de aumentar e consolidar o direito de greve.

    JOAQUIM FALCÃO é professor da FGV Direito Rio

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