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    Toffoli, do STF, derruba decisão que suspendeu quebra de sigilo de repórter

    MÁRCIO FALCÃO
    DE BRASÍLIA

    09/09/2015 15h58

    O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli derrubou uma decisão provisória (liminar) do próprio tribunal que suspendeu a ordem da Justiça Federal em São Paulo para a quebra do sigilo telefônico do repórter Allan de Abreu e do jornal "Diário da Região", de São José do Rio Preto (SP).

    O jornalista havia publicado reportagem sobre uma operação da Polícia Federal, a Tamburutaca, que apurou um esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho da cidade.

    As reportagens citaram escutas telefônicas obtidas durante a investigação. Como o material estava sob segredo de Justiça, o MP abriu investigação para descobrir quem vazou a informação ao jornalista.

    A 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto acatou o pedido de quebra de sigilo, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O jornal recorreu à própria Justiça Federal.

    O caso chegou ao STF a partir de uma reclamação da ANJ (Associação Nacional dos Jornais), alegando que a Justiça Federal desobedeceu entendimentos do STF sobre a liberdade de imprensa e o sigilo da fonte, que são resguardados pela Constituição.

    Presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu uma liminar, em janeiro, atendendo o pedido da ANJ para suspender a quebra do sigilo.

    Relator do caso, Dias Toffoli reformulou a decisão do colega por entender que o tipo de ação utilizada não cabia neste caso, uma vez que a reclamação tinha como objetivo substituir o recurso contra a quebra de sigilo determinada em instâncias inferiores.

    O ministro também avaliou que não era cabível o argumento da ANJ de que a decisão da Justiça Federal em São Paulo afrontava decisão do STF sobre liberdade de imprensa e vedação à censura prévia.

    "Além de não se tratar de censura prévia exercida pelo Poder Judiciário sobre a atividade de comunicação desempenhada pela sociedade empresária e pelo jornalista, tem-se que a decisão reclamada não está fundamentada na lei de imprensa, mas sim em elementos de prova carreados nos autos originários, tendo a autoridade judicial formado seu convencimento no sentido da existência de indícios graves de cometimento de atos que podem importar em crime", disse Toffoli.

    "Essa Suprema Corte, nos autos da ADPF no 130/DF, não condenou a atuação do Poder Judiciário quando demandado para fins de investigação de autoria e materialidade de eventual conduta tipificada em lei como crime, ainda que essa conduta tenha sido adotada por profissional de imprensa, no exercício de sua profissão", completou.

    LEI DE IMPRENSA

    Segundo o ministro, o STF no julgamento sobre a lei de imprensa "não outorgou imunidade de jurisdição aos profissionais de imprensa e a suas fontes, a fim de alijá-los de todo e qualquer procedimento ou processo instaurado a fim de assentar responsabilidades penal, civil ou administrativa decorrentes de seus atos".

    Toffoli afirmou ainda que se a ação fosse admitida o STF traria "a obrigatoriedade de analisar todas as ações sobre a temática da liberdade de imprensa e de manifestação de pensamento em trâmite no Brasil".

    "Estaríamos atraindo para esta Corte Suprema a competência originária dada aos juízes e tribunais do país para o julgamento dos litígios interpessoais e intersubjetivos. Seria uma usurpação de competência às avessas, barateadora do papel desta Suprema Corte", afirmou.

    O diretor executivo da ANJ, Ricardo Pedreira, lamentou a suspensão da quebra de sigilo e reforçou que a ANJ entende que a decisão contraria o direito ao sigilo de fonte assegurado pela Constituição e espera que ela seja revista. A entidade ainda deve divulgar uma nota nesta quarta-feira (9) sobre o caso.

    O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defendeu que a Constituição assegura o sigilo da fonte que é indispensável ao exercício profissional. "O sigilo de fonte é fundamental para a liberdade de expressão. É um instrumento indispensável ao exercício profissional do jornalista e sem o qual a liberdade perece. Para os males da liberdade o remédio é mais liberdade", disse.

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