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    Lei do Direito de Resposta é hostil à liberdade de imprensa, diz ex-ministro

    GRACILIANO ROCHA
    DE SÃO PAULO

    20/11/2015 02h00

    Pedro Ladeira/Folhapress
    BRASILIA, DF, BRASIL, 17-09-2015, 15h00: Entrevista exclusiva com o ex ministro do STF Ayres Britto, em seu escritório em Brasília. (Foto: Pedro Ladeira/Folhapress, PODER) ***EXCLUSIVO*** ***ESPECIAL***
    BRASILIA, DF, BRASIL, 17-09-2015, 15h00: Entrevista exclusiva com o ex ministro do STF Ayres Britto, em seu escritório em Brasília. (Foto: Pedro Ladeira/Folhapress, PODER) *EXCLUSIVO* *ESPECIAL*

    O ex-ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto afirma que a nova Lei do Direito de Resposta é "constitucionalmente duvidosa" porque contém dispositivos que tolhem o direito de defesa de veículos de comunicação.

    Artigos da nova lei como o que dá 24 horas para o juiz decidir sobre retratações, mesmo sem ouvir a defesa de quem supostamente ofendeu, ou o que restringe recursos a um colegiado de desembargadores dão margem para questionamentos no STF, afirma o ex-ministro.

    Relator das ações que declararam a inconstitucionalidade da chamada Lei de Imprensa (1967) e das restrições ao humor em cartuns no período eleitoral, o ex-ministro crava: "É uma lei hostil à liberdade de imprensa".

    A seguir, os principais trechos da entrevista concedida à Folha, por telefone.

    *

    Folha - Qual a sua avaliação sobre a Lei do Direito de Resposta?
    Carlos Ayres Britto - A lei trabalha mal com as categorias constitucionais sobre liberdade de imprensa e direito de resposta. O texto também não compreendeu bem as decisões do Supremo, como o fim da Lei de Imprensa. Ela foi hostil à liberdade de imprensa e de pensamento.

    Por quê?
    A lei parte de uma presunção equivocada, que é a do abuso da liberdade de imprensa, e não do uso. Ela não é deferente com este valor constitucional maior, que é o da liberdade. É uma lei desconfiada que não cita uma vez sequer a palavra pensamento. Vários dispositivos parecem, para dizer o mínimo, de constitucionalidade duvidosa.

    Quais?
    O artigo 7º afirma que o juiz, nas 24 horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, poderá deferir o direito de resposta em até dez dias se tiver "justificado receio" de ineficácia do provimento final. Ou seja, sem ouvir a parte contrária, e "justificado receio", como está no texto, convenhamos, é muito subjetivo. Outro problema é que a lei elimina a possibilidade de um juízo monocrático no âmbito dos tribunais. Os defeitos pontuais parecem muitos, do ponto de vista da constitucionalidade.

    Quando cita o direito de resposta, a Constituição diz que ele deve ser proporcional. O que isso significa?
    O direito de resposta deve ser necessariamente proporcional à ofensa, mas a lei não trabalha com a categoria da proporcionalidade.

    Na prática, qual o efeito disso?
    Do jeito que foi aprovado, o texto permite, por exemplo, que se quatro pessoas se sentirem agravadas em uma notícia de televisão, cada uma delas pode pedir e obter o mesmo direito individual na mesma extensão [da reportagem] como resposta. A proporcionalidade foi ignorada pela lei, o que é grave.

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