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    Lava Jato

    Teori nega liminar para libertar ex-deputado Argolo, preso na Lava Jato

    RUBENS VALENTE
    DE BRASÍLIA

    10/02/2016 11h54

    Gustavo Lima -16.mai.2014/Agência Senado
    O ex-deputado Luiz Argôlo, em foto de 2014, quando ainda exercia mandato na Câmara pelo SD-BA
    O ex-deputado Luiz Argôlo, em foto de 2014, quando ainda exercia mandato na Câmara pelo SD-BA

    O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Teori Zavascki, relator na corte dos casos derivados da Operação Lava Jato, negou decisão liminar para libertar da prisão o ex-deputado federal Luiz Argolo (ex-SD-BA), condenado pelo juiz federal de Curitiba (PR) Sergio Moro a 11 anos e 11 meses de reclusão.

    A decisão de Teori foi tomada no último dia 3 de fevereiro e anunciada no site do STF na internet na última sexta-feira (5).

    Argolo teve a prisão preventiva decretada por Moro em 1º de abril de 2015, com fundamento na garantia da ordem pública, da investigação e da instrução criminal, e desde então está preso no Paraná. O juiz condenou Argolo em 16 de novembro passado.

    Na decisão, o juiz anotou que o então deputado recebeu pelo menos R$ 1,4 milhão do esquema de corrupção instalado em vários setores da Petrobras. O dinheiro foi repassado pelo doleiro Alberto Youssef, que depois de preso virou delator e confirmou os pagamentos a Argolo.

    HABEAS CORPUS

    A defesa do ex-deputado primeiro impetrou habeas corpus no TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região, que não concedeu a ordem de soltura. Os advogados então impetraram novo habeas corpus no STJ (Superior Tribunal de Justiça), em Brasília, e o caso foi à relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz.

    A Quinta Turma do STJ decidiu que a prisão preventiva deve ser considerada pelos magistrados "como última ratio [último recurso] na busca da eficiência da persecução penal" e "somente poderá ser imposta quando não se mostrar possível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa". Segundo os ministros do STJ, o tempo de duração da a prisão preventiva "deverá ser proporcional, em atenção ao princípio da proibição do excesso".

    Em seguida, porém, os ministros analisaram o caso de Argolo e concluíram que já havia sentença condenatória expedida pelo juiz Moro. "O magistrado processante reconheceu a presença de provas da materialidade e de autoria delitiva, impondo ao réu a pena de 11 anos e 11 meses de reclusão", assinalaram os ministros. Assim, a discussão sobre as provas deverá "ser objeto de analise no bojo da apelação já interposta pela defesa" contra a condenação.

    "Não se pode olvidar que o paciente [Argolo] haveria praticado as condutas enquanto exercia mandato de deputado federal, utilizando-se do prestígio e da influência política inerentes ao cargo para obter vantagens ilícitas em transações realizadas por empresas privadas junto a órgãos da administração pública", escreveram os membros da Quinta Turma.

    STF

    Derrotada no STJ, a defesa de Argolo seguiu então para o STF. Na petição, os advogados argumentaram que Moro, ao decretar a prisão, teria reconhecido na época da prisão que não mais ocorriam os pagamentos do doleiro Youssef ao então deputado, razão pela qual "não se sustenta o argumento de que a prisão dele seria necessária para interromper o ciclo delitivo".

    A defesa também argumentou, entre outros pontos, que a prisão preventiva "mostrou-se como condenação antecipada, há aí uma presunção de que o mesmo já era considerado culpado das imputações que sequer ainda tinham sido feitas". Os advogados também pediram a aplicação de "uma medida menos gravosa que a prisão preventiva, sobretudo quando utilizado o argumento de impedir que o paciente assuma mandato eletivo".

    Ao analisar o habeas corpus e a decisão de Moro, o ministro Teori concluiu que as questões suscitadas pela defesa, "embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva". Segundo o ministro, "o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo". Não há prazo previsto para ocorrer a decisão sobre o mérito do pedido de habeas corpus.

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