• Poder

    Wednesday, 08-May-2024 12:45:35 -03

    Tornar caixa 2 crime não reduz corrupção, afirma especialista

    MARIO CESAR CARVALHO
    DE SÃO PAULO

    28/03/2017 02h02

    Cesar Machado - 20.ago.2014/Gazeta do Povo/Folhapress
    CURITIBA, PR,20.08.2014, BRASIL, Entrevista com o Jurista Alaor Leite, Alaor Leite, especialista em direito e pesquisador da Universidade Ludwig-Maximilian, de Munique. Foto Cesar Machado / Gazeta do Povo / Folhapress ***DIREITOS RESERVADOS. NÃO PUBLICAR SEM AUTORIZAÇÃO DO DETENTOR DOS DIREITOS AUTORAIS E DE IMAGEM***
    Alaor Leite, especialista em direito e pesquisador da Universidade Ludwig-Maximilian, de Munique

    É ingênuo e preguiçoso esperar que a criminalização do caixa dois de partidos vá reduzir a corrupção. Alaor Leite, doutorando em direito na Universidade Ludwing-Maimilians, em Munique, e autor dessa avaliação, não se alinha com os entusiastas das Dez Medidas contra a Corrupção.

    Leite, que estuda com o alemão Claus Roxin, tido como um dos maiores criminalistas do mundo, organizou um livro sobre crime e política por considerar que a discussão brasileira sobre esses temas está repleta de equívocos e não tem eco no Congresso.

    À Folha Leite diz que a anistia ao caixa dois tem um ardil, porque visa perdoar outros crimes, e obscurece o debate: "Enquanto não retirarmos de cena a discussão da anistia, não iremos discutir o essencial: como construir um sistema jurídico-eleitoral legítimo e eficiente?".

    *

    Folha - Caixa dois é crime?
    Alaor Leite - Manter um caixa dois significa estabelecer uma contabilidade não declarada aos órgãos competentes. Se essa conduta for praticada por instituição financeira, é em si criminosa. Se essa conduta for praticada por qualquer outra pessoa jurídica, como os partidos, ela não configura, por si só, crime. Evidentemente, a contabilidade paralela pode estar conectada a outros delitos, que possuem outros requisitos que devem ser provados. Possuir uma faca afiada não é crime em si. Ferir alguém com a faca, sim.

    Quando ocorre o delito?
    O sujeito que possua o dever de declarar as contas eleitorais e acabe por omitir determinada conta –o caixa dois– na prestação de contas eleitorais pode cometer o delito de falsidade eleitoral, cuja pena pode chegar a três anos de reclusão. Esse delito nada tem a ver com corrupção. O caixa dois pode ser também configurar crime tributário ou pode estar destinado ao pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos com vistas a benefícios futuros, um meio clássico de corrupção. O caixa dois em um partido político, sem mais, não é crime autônomo.

    Quer-se criminalizar o caixa dois como antessala da corrupção, mas as condutas não se confundem. Esse ponto deve ser debatido.

    Por que o Congresso quer anistiar o caixa 2?

    Criminalizar o caixa dois reduziria a corrupção?
    Acreditar que apenas a criminalização autônoma do caixa dois pode reduzir a corrupção é, sim, ingênuo e preguiçoso. A discussão deve ser muito mais ampla.

    Por que o sr. chama de delirante a iniciativa dos políticos de anistiar o caixa dois?
    É, ao mesmo tempo, delirante e ardilosa. Delirante porque não se pode anistiar o que não existe, seria algo como uma herança de uma pessoa viva ou o assassinato de um morto. A anistia refere-se a fatos passados que configuravam crimes e que devem ser apagados, especialmente por razões nobres de estabelecimento de paz social. Veja-se o exemplo da possível anistia a integrantes dos grupos paramilitares na Colômbia. Comparemos, enrubescidos, esse caso com a tentativa de anistiar um delito inexistente.

    A discussão é ardilosa, pois pode ser que por trás dessa discussão esteja a abjeta tentativa de anistiar outros delitos bastante graves, como a corrupção. Enquanto não retirarmos de cena a discussão da anistia, não conseguiremos discutir o essencial: como construir um sistema jurídico-eleitoral legítimo e eficiente?

    Por que o sr. critica a ideia de elevar penas para corrupção?
    O aumento de penas para o crime de corrupção pressupõe um estudo esmerado de outros mecanismos que podem ser mais eficientes, menos gravosos e menos custosos para a sociedade. Não li esses estudos nos documentos oficiais, tampouco na exposição de motivos do projeto de lei 4850/16 [as Dez Medidas de Combate à Corrupção], que é lacônica e confusa. Os proponentes preferem grandiloquentes discursos à enunciação de argumentos.

    O sistema jurídico-eleitoral pode ser aperfeiçoado, especialmente com regras rígidas garantidoras da transparência das contas partidárias. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, mas gozam de outra estatura se comparados a uma fábrica: eles representam a única via de consecução dos anseios democráticos da população. Quanto à pena da corrupção, ela pode chegar atualmente a 16 anos de prisão. O aumento de pena serviria apenas como um aumento no poder de barganha dos acusadores nos acordos de colaboração.

    Como é a lei que a Espanha criou em 2015 para punir financiamento ilegal de partidos?
    A criminalização se refere ao ato de financiar irregularmente partidos e não à manutenção, no interior do partido, de um caixa dois. O financiamento irregular é o polo ativo; o caixa dois, o polo passivo.

    O mais interessante é perceber que o crime introduzido na Espanha possui elementos bastante restritos, se cotejados com aqueles que constam do projeto de lei das Dez Medidas, o que garante maior segurança jurídica. A lei penal veio acompanhada de alterações na esfera eleitoral, com a edição de uma lei de controle da atividade econômico-financeira dos partidos. Há enorme discussão científica a esse respeito na Espanha. Mas não se lê nada a esse respeito na justificativa do projeto que tramita no Congresso.

    As leis internacionais podem inspirar o debate brasileiro?
    Não há mercadoria pronta para ser desembaraçada em nossa alfândega. Precisamos observar as nossas especificidades, pois por essas bandas "cordiais", de fato, "a democracia não passou de um grande mal-entendido", para recordar Sérgio Buarque de Holanda. Contudo, um legislador consciencioso deve analisar os exemplos estrangeiros com humildade e atenção. A Alemanha lidou com graves casos de caixa dois eleitoral, como o do ex-chanceler Helmut Kohl, e desconhece um crime específico de caixa dois.

    Por que não estudar todos esses exemplos antes de propor uma isolacionista e histriônica salvação nacional? Os nossos proponentes ignoram o debate internacional. Também a ciência brasileira não foi consultada. Tais como estão, as propostas existentes manifestam inescapável contradição: ao ignorarem a discussão científica nacional e internacional, os proponentes privatizam o que deveria ser público, destilando o veneno que pretendem combater.

    Edição impressa

    Fale com a Redação - leitor@grupofolha.com.br

    Problemas no aplicativo? - novasplataformas@grupofolha.com.br

    Publicidade

    Folha de S.Paulo 2024