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    Decisão de Gilmar sobre coercitiva pende para o lado de investigados

    RUBENS VALENTE
    DE BRASÍLIA

    20/12/2017 02h00

    Conduções coercitivas têm sido pedidas pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público e deferidas pelos juízes federais de primeira instância como uma ferramenta útil de investigação cuja legalidade vinha sendo, até aqui, confirmada por tribunais superiores.

    Há uma lógica por trás dessa medida de força, que pode causar traumas.

    Nos últimos anos, policiais, procuradores e juízes, os três atores que formam a base das operações federais de combate ao crime organizado, passaram a adotar as coercitivas com mais frequência por duas razões básicas.

    Primeiro, dizem os investigadores, marcar o depoimento de um investigado com antecedência coloca em risco o sigilo de toda a operação. Isso ocorre porque o STF editou, em 2009, uma súmula vinculante que estabelece como um direito do advogado, no interesse do seu cliente, "ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    Ou seja, quando um investigado é intimado a comparecer à PF, por exemplo, ele imediatamente aciona seu defensor, que passa a ter conhecimento pleno da operação antes que o investigado possa dar suas explicações.

    A súmula, é bem verdade, até hoje costuma ser descumprida aqui e ali, como se queixam com frequência criminalistas. Mas a intimação prévia dos investigados fornecerá aos advogados uma evidência concreta, com número e data, da existência do inquérito. A partir daí, ele pode bater às portas dos tribunais, com certa chance de sucesso.

    O segundo motivo pelo qual as operações têm adotado as coercitivas tem a ver com a possibilidade de os investigadores ou testemunhas combinarem versões.

    Trata-se de um caso clássico de conflito de direitos: de um lado, o dos investigados de saber o que está acontecendo e comparecer à polícia para dar explicações quando e se quiserem; de outro, o do Estado de apurar crimes e identificar autores de uma forma que entenda ser a mais eficaz. A decisão do STF pendeu inteiramente para o primeiro.

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