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    o brasil que dá certo - sustentabilidade

    Opinião

    Bens e serviços de alto impacto ambiental terão que ficar mais caros

    RENAULT CASTRO
    ESPECIAL PARA A FOLHA

    30/10/2017 02h00

    Ainda se confunde a defesa de um sistema de tributação verde com a proposta de criação de um novo tributo ambiental, o que não faria sentido num momento em que se deseja simplificar o sistema vigente, comprovadamente caótico. Seria igualmente inaceitável pleitear alteração tributária que implicasse necessariamente elevação da carga tributária.

    Nem sequer se faz necessária uma reforma constitucional para que o atual sistema tributário passe a ser "verde", uma vez que a Constituição Federal já define no seu artigo 170, como um dos princípios da ordem econômica, a defesa do meio ambiente, exercida inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

    Basta, portanto, que se utilize a estrutura tributária vigente para nela incluir uma finalidade extrafiscal, além da típica destinação arrecadatória, com o objetivo de induzir a produção e o consumo de bens e serviços a tomar rumos que minimizem os danos ao meio ambiente.

    Se a obediência aos demais princípios da ordem econômica, como o da soberania nacional e o da livre concorrência, não admitem flexibilidade quanto à sua observância e efetividade, não há justificativa para que o princípio da defesa do meio ambiente tenha tratamento menos rigoroso por parte do próprio Estado, como vem ocorrendo em relação ao aludido tratamento diferenciado.

    A complacência do Estado em relação a esse aspecto, em particular, é especialmente grave no momento em que a degradação ambiental atinge níveis alarmantes como no caso da disposição inadequada dos resíduos sólidos urbanos. Essa disfunção que, apesar do louvável esforço de algumas cadeias produtivas, carece de tratamento isonômico transversal que atue sobre as suas causas, onerando os agentes econômicos de acordo com o respectivo dano à natureza.

    Trata-se, indubitavelmente, de omissão do Estado em detrimento da coletividade, cuja correção é cada dia mais urgente, conforme admitiram os 195 países que assinaram o Acordo de Paris (2015), baseados no reconhecimento de que são críticas as perspectivas de vida na Terra se não for adotado um padrão de desenvolvimento que leve à satisfação das necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.

    Antes da negligência estatal, porém, falhou o mercado -e falha até hoje, ao não agregar ao custo dos bens e serviços aqueles resultantes dos danos ambientais inerentes ao seu processo de elaboração e prestação. Aceita-se, portanto, que o custo ambiental decorrente de um certo processo de produção seja injustamente arcado por toda a coletividade e não apenas pelos causadores do dano, quais sejam, produtores e consumidores.

    Os agentes envolvidos na atividade em questão estariam recebendo sinais invertidos do mercado em relação ao bem-estar da coletividade, já que os causadores do prejuízo ambiental estariam sendo indevidamente beneficiados, enquanto um dos seus eventuais competidores que investiu na mitigação do dano estaria sendo punido com a perda de competitividade. Este é um exemplo clássico das consequências ou externalidades negativas produzidas por um sistema de preços falho ao não refletir o impacto ambiental dos bens e serviços.

    Não foi por outra razão que, há 25 anos, a Agenda 21, documento final da Rio 92, concluiu que, sem indicações do mercado que deixem claro para produtores e consumidores a necessidade de considerar os custos ambientais de matérias-primas e insumos utilizados, bem como os da geração de resíduos, é improvável que ocorram mudanças significativas nos padrões de consumo e produção.

    É preciso, portanto, que o Estado corrija o sistema de preços, seja por meio da adoção de mecanismos regulatórios, seja pela instituição de tributos ou por uma combinação de ambos. Bens e serviços que implicam alto custo ambiental terão que ficar mais caros em relação àqueles que causem menor impacto ambiental. "Os preços relativos têm que mudar!", já disse o economista Eduardo Giannetti sobre o tema.

    A tributação parece ser a forma mais eficaz e democrática de atingir esse objetivo. De fato, a difusão da prática do tratamento tributário diferenciado, como previsto na Constituição, guiada pelos princípios tributários aplicáveis, abre a possibilidade de dosar efeitos e definir limites de incidência de maneira a alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável com justiça e equidade, sinalizando com clareza a nova orientação da política tributária verde e sem provocar alterações abruptas na estrutura de incentivos vigente.

    Do ponto de vista ambiental, tem predominado a ética irracional e míope do desenvolvimento fundado no individualismo e no imediatismo. É preciso mudar esse quadro e acreditar que um sistema tributário sensível ao impacto ambiental dos bens e serviços vai gerar estímulos ao investimento, à produtividade, à geração de tecnologia e à concorrência que conduzirão a economia brasileira a um patamar de consumo e produção de baixa emissão de carbono, superior ao atual, em benefício de todos.

    RENAULT CASTRO é economista e presidente executivo da Abralatas (Associação Brasileira dos Fabricantes de Latas de Alumínio)

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