• Opinião

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    editorial

    Ensino laico

    20/09/2017 02h00

    Benonias Cardoso/Folhapress
    ORG XMIT: 425701_1.tif Piaui--Col gio Sao Francisco de Sales (DIOCESANO) - aula de Ensino Religioso - Teresina-PI - 08-02-05 - foto: Benonias Cardoso/Folhapress
    Crianças têm aula de ensino religioso em colégio no Piauí

    Está na pauta do Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que contesta o ensino religioso de caráter confessional em escolas públicas. A análise do tema, que teve início no mês passado, foi interrompida, devido ao adiantado da hora, quando 5 dos 11 ministros já haviam se manifestado.

    Dois deles —Rosa Weber e Luiz Fux— acompanharam o relator, Luís Roberto Barroso, para o qual o tratamento da disciplina na rede pública precisa ser necessariamente não confessional, isto é, desvinculado de crenças específicas. Já Alexandre de Moraes e Edson Fachin votaram pela possibilidade de cursos ligados a igrejas.

    Os ministros que divergiram apresentaram argumentos interessantes, mas a interpretação sistemática dos preceitos constitucionais proposta por Barroso ainda parece a menos traumática para dar conta da ação impetrada pela Procuradoria-Geral da República.

    Levar o ensino religioso a escolas federais, estaduais e municipais, mesmo com matrícula facultativa, mostrou-se um erro do constituinte. Não se trata aqui de contestar a importância da fé para indivíduos ou para a sociedade; a questão é que as igrejas nunca precisaram do púlpito escolar para dar publicidade a suas doutrinas.

    Sendo assim, resta pouco sentido em consumir tempo e recursos escassos da educação do país com algo que outras entidades já fazem com eficiência.

    A introdução da disciplina no currículo criou a dificuldade de conciliá-la com o princípio da laicidade do Estado, segundo o qual este deve manter posição de neutralidade plena em relação a todos os credos –e também à descrença de parte dos cidadãos.

    Ora, dado que tanto o ensino religioso quanto a laicidade são mandamentos da Constituição, o modo menos canhestro de harmonizá-los é sacrificando qualquer caráter confessional, isto é, toda associação direta do poder público com esta ou aquela fé.

    Na impossibilidade de proporcionar aulas associadas a todas as preferências, afigura-se mais adequado abraçar um modelo em que se tenta abordar o fenômeno religioso no que ele tem de universal, explicando o surgimento das principais doutrinas. Às próprias igrejas caberia levar ensinamentos mais dogmáticos a seus fiéis.

    Espera-se, assim, que a maior parte dos ministros que ainda não votaram acompanhe o relator.

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