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    RÉPLICA

    Colaborações premiadas têm revolucionado as investigações

    CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LIMA
    DE ESPECIAL PARA A FOLHA

    04/09/2017 02h00

    Alan Marques - 26.out.2015/Folhapress
    BRASÍLIA, DF, BRASIL, 26.10.2015. O doleiro Alberto Youssef fala na CPI dos Fundos de Pensão na Câmara dos Deputados. (FOTO Alan Marques/ Folhapress) PODER
    O doleiro Alberto Youssef, que fechou acordo de delação premiada em 2003

    A análise "Episódio mostra como é frágil no MPF o entendimento sobre delações premiadas", publicada na Folha no sábado (2), mostra apenas o desconhecimento que ainda se tem do funcionamento das colaborações premiadas, apesar dos mais de dez anos de sua prática no país.

    As colaborações, tais como adotadas posteriormente pela Lei das Organizações Criminosas, têm por origem o acordo celebrado por mim e Vladimir Aras com o doleiro Alberto Youssef em 2003, na operação Banestado, que levou à quebra de milhares de contas e a mais de R$ 8 bilhões em lançamentos fiscais sobre valores mantidos ilegalmente no exterior.

    Agora, a operação Lava Jato se sustenta, entre outros pilares, na mesma técnica, valendo-se do efeito multiplicador de informações fornecidas pelo colaborador para avançar contra organizações criminosas que parasitam o Estado.

    As colaborações são o início de uma investigação e não o seu fim. A palavra do colaborador deve ser confrontada com o máximo de provas que ele puder produzir ou indicar como alcançar. Caso isso exista, e ele revele muitos fatos até então desconhecidos, a colaboração atende aos requisitos de lei e pode ser celebrada.

    Além disso, a prática dos acordos obedece a princípios que os tornam muito seguros para a administração da Justiça, pois os benefícios não são dados no momento da assinatura, mas ficam suspensos durante anos, durante os quais o colaborador fica obrigado a condições rígidas e a não voltar a delinquir. Somente ao final desse período é que o colaborador alcança os benefícios totais. Esse modelo possibilitou, por exemplo, que o acordo de Youssef, celebrado em 2003, fosse quebrado em 2013 por ter ele voltado a cometer crimes.

    A prática desse modelo de colaboração tem se mostrado revolucionária para investigações de corrupção pelo país. Podemos contar dezenas de operações em que se usa essa técnica com notável sucesso, como a Quadro Negro, a Alcmeon, a Ararath, entre outras.

    A crítica, portanto, é descabida e só mostra desconhecimento dessa realidade. Como dizer que um acordo só pode ser celebrado após o uso de outros métodos investigativos, quando o seu objetivo maior é revelar, justamente, aquilo que não se sabe até então?

    Somente depois, com as indicações do colaborador, será usada a máquina estatal com economia de recursos, pois as investigações, então, serão orientadas por informações muito mais fidedignas.

    Assim, é essencial que os órgãos de persecução aprofundem a investigação e busquem provas que confirmem ou não a palavra do colaborador, e não simplesmente esperem que ele as apresente sozinho, pois não tem os poderes de investigação que o Estado tem.

    E se, ao final de tudo, ficar provado que o colaborador mentiu, caberá pedir ao Judiciário que revogue o acordo ou que não aplique os benefícios totais, pois mentir é proibido em todos os acordos.

    O que acontece em Brasília, portanto, ao contrário do que pretende a análise publicada, só mostra que essa técnica possui todas as salvaguardas para garantir ao Estado a aplicação da lei a todos os envolvidos em um fato criminoso.

    Cabe agora ao Judiciário dizer se houve motivo para não se aplicar o acordo naquele caso. Enfim, a última palavra deve ser sempre a da Justiça.

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